Inventor

Notificação de Invenção


Para submeter o seu pedido de análise de invenção, por favor, clique abaixo, preencha o formulário e envie para o e-mail indicado. Qualquer dúvida entre em contato com o Setor de PI pelo email patentes@ctit.ufmg.br ou pelo telefone (31) 3409-3932.

Submeta sua Invenção

Perguntas Frequentes

Abaixo estão algumas perguntas que recebemos frequentemente. Caso sua dúvida não esteja listada abaixo, nos envie um email para comunicacao@ctit.ufmg.br que responderemos em seguida.
  1. 1. O que é patente?

    Patente é um título de propriedade temporária sobre uma invenção ou modelo de utilidade, outorgado pelo Estado aos inventores ou autores ou outras pessoas físicas ou jurídicas detentoras de direitos sobre a criação. Com este direito, o inventor ou o detentor da patente tem o direito de impedir terceiros, sem o seu consentimento, de produzir, usar, colocar a venda, vender ou importar produto objeto de sua patente e/ ou processo ou produto obtido diretamente por processo por ele patenteado. Em contrapartida, o inventor se obriga a revelar detalhadamente todo o conteúdo técnico da matéria protegida pela patente. Caso a invenção não seja nova, mas se for, por exemplo, referente a uma melhoria funcional no objeto já existente, pode ser depositado um pedido de modelo de utilidade.

  2. 2. Quais são os requisitos para uma invenção ser protegida?

    Uma Invenção é patenteável quando atende simultaneamente aos três requisitos básicos: novidade, atividade inventiva e aplicação industrial (Art. 8o da Lei da Propriedade Industrial - LPI - LEI Nº 9.279, de 14/05/1996). Um Modelo de Utilidade é patenteável quando o objeto de uso prático (ou parte deste) atende aos requisitos de novidade na nova forma ou disposição, aplicação industrial e envolve um ato inventivo que resulte em melhoria funcional no seu uso ou na sua fabricação (Art. 9° da LPI). NOVIDADE: a Invenção e o Modelo de Utilidade são considerados novos quando não compreendidos pelo estado da técnica, isto é, quando não são antecipados de forma integral por um único documento compreendido no estado da técnica (Art. 11 da LPI). Ou seja, é necessário que não tenham sido revelados ao público, de qualquer forma, escrita ou falada, por qualquer meio de comunicação, por uso, apresentação em feiras e, até mesmo, comercializado em qualquer parte do mundo. ATIVIDADE INVENTIVA E ATO INVENTIVO: as Invenções e os Modelos de Utilidade são considerados patenteáveis quando atendem também aos requisitos de atividade inventiva e ato inventivo, respectivamente (Art. 13 e Art. 14 da LPI). Uma Invenção apresenta atividade inventiva quando não decorre de maneira evidente ou óbvia do estado da técnica para um técnico no assunto (Art. 13 da LPI), à época do depósito, com os recursos disponíveis no estado da técnica. Portanto, a Invenção dotada de atividade inventiva deve representar algo mais do que o resultado de uma mera combinação de características conhecidas ou da simples aplicação de conhecimentos usuais para um técnico no assunto. O Modelo de Utilidade apresenta ato inventivo quando, para um técnico no assunto, a matéria objeto da proteção não decorre de maneira comum ou vulgar do estado da técnica (Art. 14 da LPI). Nos Modelos de Utilidade dotados de ato inventivo são aceitas combinações óbvias, ou simples combinações de características do estado da técnica, bem como efeitos técnicos previsíveis, desde que o objeto a ser patenteável apresente nova forma ou disposição que resulte em melhoria funcional no seu uso ou na sua fabricação. APLICAÇÃO INDUSTRIAL: uma Invenção e um Modelo de Utilidade são considerados suscetíveis de aplicação industrial quando puderem ser produzidos ou utilizados em qualquer tipo de indústria (Art. 15 da LPI), desde que dotados de repetibilidade.

  3. 3. Quem é considerado inventor?

    Deve ser reconhecido como inventor aquele que participou da criação da tecnologia com uma “contribuição intelectual significativa” para a concepção da invenção. Entende-se como “contribuição intelectual significativa” a participação efetiva no processo criativo da invenção e não apenas a mera execução de atividades sob instrução. A correta identificação dos inventores e do percentual de participação de cada um no processo criativo é fundamental para definir os direitos sobre uma eventual patente.

  4. 4. Quem pode enviar uma invenção a ser analisada pela CTIT?

    Para que a invenção seja analisada pela CTIT é preciso que pelo menos um inventor tenha vínculo com a UFMG ou teve vínculo com a UFMG no momento da criação. Caso não haja nenhum inventor com vínculo com a UFMG, a CTIT entrará em contato com o(s) inventor(es) para avaliar a possibilidade de realizar a análise. Artigo 16, parágrafo 1º, inciso 3° da Lei 13.243/2016.

  5. 5. Qual é o passo a passo para o depósito de um pedido de patente?

    a) Os inventores devem preencher a Notificação de Invenção disponível na página da CTIT; b) A CTIT irá avaliar a suficiência descritiva e a aplicação industrial da invenção ou do modelo de utilidade, e fará uma busca prévia, para avaliar o estado da técnica relacionado à matéria a ser protegida, de modo a averiguar se a invenção apresenta novidade e atividade inventiva; c) A CTIT, com o auxílio dos inventores, fará a redação do pedido de patente de invenção ou modelo de utilidade, caso os requisitos do item “b” tenham sido atendidos; d) A CTIT fará a coleta dos documentos necessários para o depósito; e) A CTIT realizará o depósito do documento de patente no INPI eletronicamente, pelo Sistema e-Patentes/Depósito (e-depósito).

  6. 6. Posso proteger uma ideia ou preciso reduzi-la à prática?

    Ideias abstratas não podem ser patenteadas. Uma invenção deve ser descrita de forma consistente, precisa, clara e suficiente, de maneira que um técnico no assunto possa realizá-la. Deve-se fornecer exemplos e/ou quadros comparativos, relacionando-os com o estado da técnica. Ressaltar, quando apropriado, a melhor forma de execução da invenção, conhecida pelo inventor, na data do depósito. Indicar, de modo explícito, se isto não for inerente à descrição ou da natureza da invenção, a forma pela qual a invenção pode ser utilizada ou produzida em qualquer tipo de indústria. O relatório descritivo deverá conter condições suficientes que garantam a concretização da invenção reivindicada. Se a informação dada for insuficiente, de modo a não permitir a um técnico no assunto implementar a matéria reivindicada, usando métodos de rotina de experimentação ou análise, deve-se apresentar argumentos no sentido de que a invenção pode de fato ser prontamente aplicada com base nas informações dadas no relatório descritivo. Na falta destes, a invenção não pode ser patenteada.

  7. 7. Como solicito registro de marcas?

    Para fazer o registro de marcas através da CTIT, deve-se preencher o “Formulário de consulta” disponível na página da CTIT e enviar o email: patentes@ctit.ufmg.br. De acordo com a legislação brasileira, são passíveis de registro como marca todos os sinais distintivos visualmente perceptíveis, não compreendidos nas proibições legais, conforme disposto no Art. 122 da Lei nº 9279/96 (LPI). Quanto à sua natureza, as marcas são classificadas como de produto, de serviço, coletiva e de certificação. No que se refere às formas gráficas de apresentação, as marcas podem ser classificadas em nominativa, figurativa, mista e tridimensional. A proteção conferida pelo Estado não ultrapassa os limites territoriais do país.

  8. 8. O que é estado da técnica?

    O Estado da técnica é toda divulgação de tecnologia (invenção ou modelo de utilidade) tornada acessível ao público antes da data de depósito do Pedido de Patente, por descrição escrita ou oral, por uso ou qualquer outro meio, no Brasil ou no exterior (Art. 11, § 1º da LPI).

  9. 9. Como faço busca de patentes na internet?

    Para acessar os pedidos de patente depositados junto ao INPI, a busca deve ser realizada na base de patentes do INPI (www.inpi.gov.br). Para acessar os pedidos de patentes depositados em outros países, os sítios de busca mais indicados são: www.espacenet.com e patentscope.wipo.int.

  10. 10. Posso divulgar minha invenção ANTES de protegê-la?

    Caso você divulgue a sua invenção antes de depositar o pedido de patente, você tem até 12 meses para realizar o depósito de pedido de patente no Brasil. Após esse prazo, a sua invenção é considerada como parte do estado da técnica e não pode mais ser protegida como patente. Vale ressaltar que esse período de 12 meses, chamado de “Período de Graça”, não é válido em todos os países. Alguns países só aceitam depósito de pedido de patente para invenções que não foram divulgadas, por nenhum meio (descrição escrita, oral ou por qualquer outro meio, no Brasil ou no exterior), antes da data do depósito.

  11. 11. Posso divulgar minha invenção DEPOIS de protegê-la?

    Após o depósito do pedido de patente, o conteúdo do pedido permanece em sigilo por 18 meses. Caso seja de interesse dos inventores ou de instituições/empresas envolvidas manter o conteúdo em sigilo por esses 18 meses, não se deve divulgar. Porém, logo após o depósito do pedido de patente, as divulgações podem ser realizadas, em qualquer meio, sem que sejam consideradas pertencentes ao estado da técnica para avaliação de novidade e/ou atividade inventiva da tecnologia.

  12. 12. Posso mostrar a minha invenção para investidores, antes de protegê-la?

    Caso seja de interesse dos inventores firmar uma parceria com empresas interessadas em colaborar com o desenvolvimento de uma tecnologia, antes que ela esteja pronta para solicitação de patente, é necessário que o receptor da informação assine um termo de sigilo antes da revelação da matéria sensível. A parceria deve ser firmada através de um convênio para desenvolvimento tecnológico. Para isso, o inventor deve entrar em contato com a CTIT, que auxiliará em todo o processo.

  13. 13. Posso apresentar a minha invenção em congressos, seminários, eventos, defesas de monografia, dissertação ou tese, antes de protegê-la?

    Toda a revelação da matéria que se deseja patentear é considerada como parte do estado da técnica, comprometendo a novidade e/ou atividade inventiva da tecnologia e impedindo o seu patenteamento. Em alguns países, incluindo o Brasil, caso essa revelação tenha sido realizada pelos próprios inventores ou por pessoa por ele autorizada no prazo de no máximo 12 meses antes do depósito do pedido de patente (período de graça), a matéria revelada não é considerada parte do estado da técnica. Porém, como vários países, dentre eles os países europeus, não consideram esse prazo, não é recomendado revelar a matéria sensível antes de depositar o pedido de patente.

  14. 14. O que é período de graça?

    Uma divulgação de Invenção ou Modelo de Utilidade é considerada em período de graça quando é realizada no prazo de 12 (doze) meses anteriores à data de depósito ou a da prioridade do Pedido de Patente, se promovida pelo próprio inventor ou por pessoa por ele autorizada, seja em exposições, palestras ou publicações (Art. 12 da LPI). Dentro desse período, a divulgação não será considerada como estado da técnica.

  15. 15. A patente só tem validade no Brasil?

    Caso o pedido de patente tenha sido depositado apenas junto ao INPI do Brasil, os direitos sobre a propriedade industrial serão garantidos apenas no território nacional. Caso haja interesse em proteger a tecnologia em outros países, é necessário realizar o depósito do pedido de patente nesses países. -- [Quais documentos são necessários para formalizar contratos de licenciamento/transferência com empresas?] 1) Estatuto/Contrato Social da empresa com suas devidas alterações (ou documentos que comprovem a existência da empresa, para o caso de empresa estrangeira); 2) Documentação dos representantes legais (aqueles que assinam pela empresa); 3) Cadastramento obrigatório no Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores – SICAF (Site Oficial: https://www3.comprasnet.gov.br/SICAFWeb/index.jsf) e envio da prova de regularidade no SICAF, se já estiver cadastrada.

  16. 16. Quais documentos necessários para formalizar convênios?

    1) Plano de trabalho elaborado juntamente pelas partes envolvidas, nos termos do §1º do art. 116 da Lei nº 8.666/93; 2) Aprovações da Câmara do Departamento e da Congregação da Escola/Unidade em que os professores participantes estejam vinculados; 3) Ficha de gestão quando envolver Fundações de Apoio; 4) Formulário de composição de equipe a ser elaborado de acordo com a Resolução 01/2011 do Conselho Universitário da UFMG; 5) Estatuto/Contrato Social da empresa com suas devidas alterações (ou documentos que comprovem a existência da empresa, para o caso de empresa estrangeira); 6) Documentação dos representantes legais (aqueles que assinam pela empresa);

  17. 17. Como determinar o percentual de cotitularidade de uma tecnologia?

    Para definir o percentual de cotitularidade de cada instituição, deverá ser levada em consideração a participação financeira, econômica e intelectual utilizada no desenvolvimento da pesquisa que gerou a tecnologia a ser protegida por meio dos direitos de propriedade intelectual.

  18. 18. Quanto tempo leva a análise e parecer da Procuradoria Federal?

    A Procuradoria Federal realiza a análise e parecer dos instrumentos jurídicos encaminhados ao órgão em tempo médio de 15 a 30 dias. Deve-se levar em consideração que a Procuradoria atende toda a Universidade, podendo o prazo sofrer alterações de acordo com a demanda interna.

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